Gestão Municipal publica Decreto proibindo queimadas em São Miguel do Tapuio

A Gestão Municipal de São Miguel do Tapuio, no Piauí, publicou o Decreto nº 039, de 02 de agosto do corrente ano, que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município. 

Segundo o documento, fica proibido a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do município. A gestão leva em consideração a necessidade de contenção das atividades ilegais de queimadas.


O Decreto ainda prevê penalidades para quem praticar queimadas. 


Vale ressaltar que qualquer pessoa, desde que a comprove, seja por fotos e/ou vídeos com localização atual e/ou um (01) denunciante e uma (01) testemunha, poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. 


O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator e assinar um termo de ciência da veracidade da denúncia. 




Confira o Decreto na íntegra:


DECRETO Nº 039 DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 37, de 07 de janeiro de 2020, a qual "Dispõe sobre o Controle da Poluição Atmosférica no Município de São Miguel do Tapuio";
CONSIDERANDO, também, a necessidade de contenção das atividades ilegais de queimadas;
CONSIDERANDO, ainda, competir ao Município controlar e fiscalizar atos ou omissões que, direta ou indiretamente, possam causar a degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;
CONSIDERANDO, finalmente, que constitui dever do Município incutir na cultura organizacional dos órgãos públicos sob o seu comando, ações efetivas capazes de provocar mudanças de comportamento que contribuam para a minimização dos impactos negativos sobre o meio ambiente,

DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 37, de 07 de janeiro de 2020 (Lei de Controle da Poluição Atmosférica no Município de São Miguel do Tapuio).
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se "resíduo sólido" todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminado.
§ 2º A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana e zona rural do Município.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I - em relação à queima de resíduos domiciliares: a) Se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) Se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) Se praticada em passeios ou vias públicas, multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
III - em relação à outras espécies de resíduos: a) Se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro sucessivamente, em caso de reincidência;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado. § 2º O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes deste Decreto serão revertidosem favor da Conta Tributos da Prefeitura, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º Fica proibido o uso de fogos de artifícios de qualquer tipo, no período de 02 de agosto a 20 de dezembro de 2022, na zona urbana e rural deste município;
Art. 4º Fica estipulada a multa de 10 VRM (Valor de Referência do Município) equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para quem desobedecer a esta determinação, sendo este valor duplicado, sucessivamente, em caso de reincidência;
Art. 5º O infrator responderá criminalmente pela agressão ao meio ambiente, além de indenizar as perdas registradas;
Art. 6º Qualquer pessoa, desde que a comprove, seja por fotos e/ou vídeos com localização atual e/ou um (01) denunciante e uma (01) testemunha, poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator e assinar um termo de ciência da veracidade da denúncia.
Art. 7º Caberá à Prefeitura Municipal de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO TAPUIO (PI), 02 de agosto de 2022
Jornalista Filipe Germano

Jornalista DRT 0002288/PI, Historiador, pós-graduado e editor chefe do Portal São Miguel Agora.

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